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Agência Tributária implementa “Autorregulação Fiscal Incentivada” para contribuintes com dívidas fiscais 

A medida permite o pagamento de dívidas com redução de até 100% dos encargos com multas e juros.

Foi regulamentada e incentivada a implantação do programa de autorregularização pela Secretaria da Receita para os contribuintes com débitos tributários pendentes.

 

Foi publicada em 29/12/2024, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.168, que regulamenta o programa de adesão voluntária de tributos, previsto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de uma importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Termos e condições

A opção de aderir à autorregularização tributária incentivada está aberta a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm de 2 de janeiro de 2024 a 1 de abril de 2024 para efetuar a inscrição.

É possível incluir na auto-regularização os impostos que não tenham sido apurados até 30 de novembro de 2023, incluindo aqueles para os quais já tenha sido iniciado um procedimento de inspeção tributária, bem como os impostos apurados entre 30 de novembro de 2023 e 1 de abril de 2024.

A autocorreção voluntária abrange todos os tributos administrados pela RFB, inclusive os créditos tributários decorrentes de autoliquidação, autos de infração e decisões que não aprovem integralmente a declaração de compensação.

Para regularizar a dívida consolidada, é possível reduzir 100% das multas e juros, desde que 50% da dívida seja paga como pagamento inicial e o restante seja dividido em até 48 parcelas mensais.

Formalização e Procedimento

Para participar da autorregularização voluntária de tributos, é necessário apresentar um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as orientações da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Enquanto o pedido estiver sendo analisado, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. O deferimento implica confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

É permitido ao contribuinte utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, com limite máximo de 50% do valor da dívida consolidada. No entanto, a utilização desses créditos está condicionada à confissão de dívida por parte do devedor.

Exclusão e rescisão

A exclusão do programa ocorre quando há falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas, 6 parcelas alternadas ou 1 parcela, desde que todas as demais tenham sido pagas. A rescisão ocorre em casos específicos, como a finalização da exclusão ou o indeferimento da utilização do crédito.

**Atenção!

A modalidade de autorregularização incentivada não é válida para pagamentos pendentes dentro do âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como Simples Nacional.

É relevante ressaltar que a diminuição dos valores de multa e juros não será incluída no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme estabelecido pelo artigo 16 da instrução.

Esta proposta visa oferecer benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autoregularização das dívidas fiscais, contribuindo para a estabilidade económica e fiscal do país.

Perguntas e Respostas

Para tirar dúvidas sobre o assunto, a Receita Federal elaborou um questionário de perguntas e respostas  – clique aqui

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